Pode descarregar e imprimir os vários formulários e outros documentos aplicáveis do Programa.
Planos
Todos os formulários do Programa devem ser preenchidos e enviados em inglês, francês ou português; quaisquer formulários preenchidos e enviados noutras línguas serão rejeitados. No entanto, os documentos e outras informações que devem ser fornecidos juntamente com o Formulário de Requerimento (Plano 2), o Formulário de Comprovativos de apoio (Plano 3) ou o formulário de aviso de recurso de Reclamação a receber recusada (Plano 5), conforme descrito nos referidos formulários, podem ser enviados noutras línguas.
Todos os formulários do Programa devem ser devidamente preenchidos, assinados e datados no momento do envio, para que sejam considerados pelo Administrador.
Outros documentos
Além dos planos acima referidos, existem outros documentos úteis para referência do Requerente, incluindo o Protocolo do Programa e as definições utilizadas no Protocolo do Programa e neste site.
O AVAT No Fault Compensation Scheme, conforme detalhado no Protocolo e respetivos Planos.
Um pedido escrito de indemnização preenchido por um Requerente no formulário de requerimento aprovado e fornecido pelo Administrador, conforme estabelecido no Plano 2 do Protocolo do Programa, que deve ser acompanhado de todos os comprovativos de apoio, utilizando o respetivo formulário no Plano 3 do Protocolo do Programa.
Os comprovativos de apoio, utilizando o formulário do Plano 3 do Protocolo do Programa, que são necessários para avaliar um requerimento e que devem incluir:
- documentação médica detalhada por um profissional de saúde autorizado a descrever a lesão e o tratamento médico necessário como resultado da lesão, juntamente com pormenores de qualquer hospitalização ou hospitalização prolongada, incluindo, mas não se limitando a, registos de admissão e alta;
- uma descrição da natureza, extensão, impacto funcional e prognóstico da lesão, segundo a avaliação do profissional de saúde autorizado.
- uma declaração do profissional de saúde autorizado afirmando que a lesão foi, na opinião do profissional de saúde autorizado, resultado da vacina ou da sua administração;
- certificação de um profissional de saúde autorizado de quando, onde e que vacina foi administrada;
- em caso de morte, um certificado de óbito e qualquer outra documentação disponível emitida por um profissional de saúde autorizado sobre a causa e modo do óbito; e
- qualquer prova adicional que o Administrador possa considerar necessária para adjudicar o requerimento e/ou a reclamação a receber, conforme seja aplicável, orientado, conforme necessário, pela comissão consultiva científica, o painel de revisão e/ou o painel de recursos.
Qualquer requerimento de indemnização devidamente preenchido (i) que seja acompanhado de todos os comprovativos de apoio, (ii) que seja apresentado/submetido por um requerente antes do fim do período de reporte ao Administrador e (iii) que seja considerado a receber pelo Administrador e/ou pelo Vice-Presidente da Consultoria de Risco do Administrador, conforme disposto na Secção 4 ou Secção 7 do Protocolo do Programa.
ESIS, Inc., o Administrador de reclamações nomeado para gerir e administrar o Programa, incluindo, mas não se limitando, a receção e registo dos requerimentos, a distribuição de avisos de receção de requerimentos, a constituição de reservas financeiras para reclamações a receber, a revisão dos requerimentos, dos comprovativos de apoio e outros documentos para avaliar a admissibilidade, a avaliação das reclamações a receber e aprovar ou negar, conforme o caso, o pagamento de indemnizações, em conformidade com os termos do presente Protocolo.
Uma vacina contra a COVID-19 recebida em qualquer Estado Membro participante através do Quadro AVAT que:
- tenha (A) licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“) ou (B) recebido uma pré-qualificação da OMS, na sequência de um licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“), ou (C) recebido autorização para uso de emergência, com base num licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“); e
- esteja incluída no Plano 1 do Protocolo do Programa, atualizado regularmente; e
- tenha recebido todas as aprovações necessárias e autorizações de importação, distribuição e uso no Estado Membro participante em questão; e
- não tenha atingido a sua data limite de cobertura.
Um programa pan-africano e pan-caribenho de indemnização independentemente da responsabilidade estabelecido pelo AVAT NFCS Trust e administrado pelo Administrador com o objetivo de conceder uma indemnização aos pacientes que sofram uma lesão, sendo a causa mais provável de tal lesão (baseada no equilíbrio das probabilidades) o resultado de uma vacina ou da sua administração, sem necessidade de o paciente demonstrar um defeito na vacina em questão ou qualquer falha cometida por qualquer pessoa.
Conforme exigido pelo contexto:
- o Paciente que apresenta diretamente um Requerimento de indemnização ao abrigo do Programa para si próprio; ou
- no caso de o Paciente ter falecido, ser uma criança, ou ser portador de deficiência ou não ter capacidade legal para apresentar um Requerimento para si próprio, então o Requerente deve ser uma pessoa que seja um herdeiro legal devidamente autorizado (no caso de morte), pai, tutor legal, ou outro representante legal do Paciente.
Um recurso interposto por um requerente, na sequência da recusa de receção do seu requerimento pelo Administrador, em conformidade com o procedimento descrito na Secção 7 do Protocolo do Programa e utilizando o formulário constante do Plano 4 do Protocolo do Programa.
Um recurso interposto por um queixoso, na sequência da recusa da sua reclamação a receber pelo painel de revisão, em conformidade com o procedimento descrito na Secção 8 do Protocolo do Programa e utilizando o formulário constante do Plano 5 do Protocolo do Programa.
O período durante o qual um requerente pode apresentar um requerimento de indemnização, por vacina, ao abrigo do Programa no que diz respeito a essa vacina. O período máximo de reporte para cada vacina vai desde:
- a data em que tal vacina foi colocada em circulação pela primeira vez pelo fabricante dentro do Quadro AVAT, após aprovação regulamentar ou uma autorização para uso de emergência de tal vacina por qualquer regulador (como indicado no Plano 1 do Protocolo do Programa); e
- termina na data em que se completam 36 meses de calendário imediatamente após a data limite de cobertura para tal vacina (como indicado no Plano 1 do Protocolo do Programa), sempre desde que a vacina tenha sido administrada antes da data limite de cobertura desta vacina (como definido na Secção 2 do Protocolo do Programa e indicado no Plano 1 do Protocolo do Programa). Ver o diagrama ilustrativo do período de reporte anexo ao Plano 7 do Protocolo do Programa. Para cada paciente, o período de reporte depende da data em que a vacina foi administrada ao paciente. Para calcular o período de reporte que se aplica ao paciente, o paciente (ou a pessoa devidamente autorizada a representar o paciente, como disposto na parte (ii) da definição de requerente no Protocolo do Programa) deverá:
- determinar (através do Plano 1 do Protocolo do Programa) qual a data limite de cobertura aplicável à vacina que foi administrada ao paciente; e
- calcular o número de meses e dias desde a data de vacinação (i.e., a data em que a vacina foi administrada ao paciente) até à data limite de cobertura da vacina, e adicionar mais 36 meses. Isto determina o período de reporte que se aplica ao paciente.