O  Programa do AVAT de Indemnização Independentemente da Responsabilidade para Estados Membros Participantes oferece uma indemnização independentemente da responsabilidade na liquidação integral e final de quaisquer reclamações às pessoas que sofram uma Reação adversa grave que resulte em Incapacidade permanente ou morte associada à vacina contra a COVID-19 obtida ou distribuída através do Quadro AVAT, ou à administração de tal vacina, em qualquer Estado Membro Participante.

Condições

Têm de ser satisfeitas determinadas condições:

  1. para que um Requerimento seja elegível para consideração, e
  2. se um Requerimento for elegível para consideração, para que seja elegível (ou a pessoa que representa) a receber tal indemnização ao abrigo do Programa.

Estas condições são descritas no Protocolo do Programa.

O Administrador

O Programa é administrado pela ESIS Inc., enquanto administrador de reclamações independente do Programa (o “Administrador“). A ESIS tem mais de 30 anos de experiência no tratamento de reclamações relevantes e tem centros de contacto assegurados em África e nas Caraíbas capazes de assistir os requerentes do Programa nos Estados Membros Participantes.

O Administrador irá gerir e administrar o Programa de acordo com os termos do Protocolo do Programa (procedimento) e com os Formulários do Programa.

Sem custos

O Administrador não cobra quaisquer custos para descarregar ou enviar os formulários do Programa. Deve ter extrema precaução relativamente a e-mails, mensagens de texto, chamadas telefónicas ou outras comunicações que lhe solicitem que faça um pagamento como condição para descarregar ou enviar um formulário de Requerimento ou quaisquer outros formulários ao abrigo do Programa.

Não faça qualquer pagamento, sob nenhuma circunstância, pois tais e-mails, mensagens de texto, chamadas telefónicas ou outras comunicações são fraudulentos e não vêm do Administrador.

O que o Programa não cobre

  • Quaisquer Reações adversas não graves que estejam associadas a uma Vacina contra a COVID-19 que tenha sido recebida através do Quadro AVAT em qualquer dos Estados Membros Participantes; ou
  • Quaisquer reações adversas (graves ou não graves) resultantes de uma vacina contra a COVID-19 que:
    • não tenha sido recebida através do Quadro AVAT; ou
    • tenha sido administrada em qualquer país ou território que não seja um Estado Membro Participante; ou
  • Quaisquer Reações adversas graves decorrentes de uma Vacina contra a COVID-19 recebida através do Quadro AVAT em qualquer Estado Membro Participante, se a vacina em questão for administrada após a Data limite de cobertura da Vacina (mais de dois anos desde a data em que a Vacina em questão tiver sido distribuída pela primeira vez como parte do Quadro AVAT em qualquer Estado Membro Participante). Pode consultar esta data no Plano 1 (Lista de Vacinas) do Protocolo do Programa; ou
  • Quaisquer Reações adversas graves decorrentes de uma vacina contra a COVID-19 recebida através do Quadro AVAT em qualquer Estado Membro Participante, para as quais seja entregue um requerimento ao Administrador após o final do Período de reporte. Para mais informações sobre o período de reporte, consulte o Plano 7 (Diagrama ilustrativo do período de reporte) e as Perguntas frequentes.
Programa do AVAT de Indemnização Independentemente da Responsabilidade

Um programa pan-africano e pan-caribenho de indemnização independentemente da responsabilidade estabelecido pelo AVAT NFCS Trust e administrado pelo Administrador com o objetivo de conceder uma indemnização aos pacientes que sofram uma lesão, sendo a causa mais provável de tal lesão (baseada no equilíbrio das probabilidades) o resultado de uma vacina ou da sua administração, sem necessidade de o paciente demonstrar um defeito na vacina em questão ou qualquer falha cometida por qualquer pessoa.

Estado Membro Participante

Qualquer Estado Membro da UA ou Estado da CARICOM que tenha sido eleito para participar no AVAT No Fault Compensation Scheme e “Estados Membros Participantes“ significa todos os estados que tenham sido eleitos para participar no AVAT No Fault Compensation Scheme.

Reação adversa grave

Uma reação clínica grave que (i) é sofrida por um paciente após a administração de uma vacina, e (ii) resulta numa lesão, tal como definido no Protocolo do Programa.

Incapacidade

Um desvio significativo, perda, ou perda de utilização de qualquer estrutura corporal ou função corporal num indivíduo com uma condição de saúde, desordem ou doença.

A avaliação de uma incapacidade conforme disposta no Protocolo do Programa será baseada na edição mais recentemente publicada dos Guias da Associação Médica Americana para a Avaliação da Incapacidade Permanente (Guias da AMA) (American Medical Association’s Guides to the Evaluation of Permanent Impairment). As percentagens de incapacidade ou classificações contidas nos Guias da AMA foram desenvolvidas por especialistas médicos e são estimativas derivadas de consenso que refletem a gravidade da condição médica e o grau em que a incapacidade diminui a possibilidade de um indivíduo realizar atividades comuns da vida diária.

A classificação de incapacidade é uma percentagem que representa a extensão da incapacidade de uma pessoa no seu todo, com base no órgão ou função corporal afetada por uma lesão (tal como definida no Protocolo do Programa).

Quadro AVAT

Um mecanismo estruturado pela AVATT em colaboração com o Banco Africano de Exportação-Importação, para estabelecer uma plataforma de aquisição centralizada pan-africana para assegurar o acesso de África às vacinas contra a COVID-19 através da criação do AVAT e da garantia do pagamento a fabricantes de vacinas identificados.

Requerimento

Um pedido escrito de indemnização preenchido por um Requerente no formulário de requerimento aprovado e fornecido pelo Administrador, conforme estabelecido no Plano 2 do Protocolo do Programa, que deve ser acompanhado de todos os comprovativos de apoio, utilizando o respetivo formulário no Plano 3 do Protocolo do Programa.

Programa

O AVAT No Fault Compensation Scheme, conforme detalhado no Protocolo e respetivos Planos.

Administrador

ESIS, Inc., o Administrador de reclamações nomeado para gerir e administrar o Programa, incluindo, mas não se limitando, a receção e registo dos requerimentos, a distribuição de avisos de receção de requerimentos, a constituição de reservas financeiras para reclamações a receber, a revisão dos requerimentos, dos comprovativos de apoio e outros documentos para avaliar a admissibilidade, a avaliação das reclamações a receber e aprovar ou negar, conforme o caso, o pagamento de indemnizações, em conformidade com os termos do presente Protocolo.

Vacina

Uma vacina contra a COVID-19 recebida em qualquer Estado Membro participante através do Quadro AVAT que:

  1. tenha (A) licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“) ou (B) recebido uma pré-qualificação da OMS, na sequência de um licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“), ou (C) recebido autorização para uso de emergência, com base num licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“); e
  2. esteja incluída no Plano 1 do Protocolo do Programa, atualizado regularmente; e
  3. tenha recebido todas as aprovações necessárias e autorizações de importação, distribuição e uso no Estado Membro participante em questão; e
  4. não tenha atingido a sua data limite de cobertura.

 

Data limite de cobertura

Para cada vacina, a data que consiste em 24 meses após a data em que uma vacina foi posta em circulação pela primeira vez pelo fabricante da vacina em causa, no âmbito do Quadro AVAT, após aprovação regulamentar ou uma autorização para uso de emergência de tal vacina por qualquer regulador.

Período de reporte

O período durante o qual um requerente pode apresentar um requerimento de indemnização, por vacina, ao abrigo do Programa no que diz respeito a essa vacina. O período máximo de reporte para cada vacina vai desde:

  1. a data em que tal vacina foi colocada em circulação pela primeira vez pelo fabricante dentro do Quadro AVAT, após aprovação regulamentar ou uma autorização para uso de emergência de tal vacina por qualquer regulador (como indicado no Plano 1 do Protocolo do Programa); e
  2. termina na data em que se completam 36 meses de calendário imediatamente após a data limite de cobertura para tal vacina (como indicado no Plano 1 do Protocolo do Programa), sempre desde que a vacina tenha sido administrada antes da data limite de cobertura desta vacina (como definido na Secção 2 do Protocolo do Programa e indicado no Plano 1 do Protocolo do Programa). Ver o diagrama ilustrativo do período de reporte anexo ao Plano 7 do Protocolo do Programa. Para cada paciente, o período de reporte depende da data em que a vacina foi administrada ao paciente. Para calcular o período de reporte que se aplica ao paciente, o paciente (ou a pessoa devidamente autorizada a representar o paciente, como disposto na parte (ii) da definição de requerente no Protocolo do Programa) deverá:
    1. determinar (através do Plano 1 do Protocolo do Programa) qual a data limite de cobertura aplicável à vacina que foi administrada ao paciente; e
    2. calcular o número de meses e dias desde a data de vacinação (i.e., a data em que a vacina foi administrada ao paciente) até à data limite de cobertura da vacina, e adicionar mais 36 meses. Isto determina o período de reporte que se aplica ao paciente.