Programa

O AVAT No Fault Compensation Scheme, conforme detalhado no Protocolo e respetivos Planos.

Lesão

Lesão ou doença corporal grave sofrida por um paciente que:

  1. exija a hospitalização ou prolongue uma hospitalização em curso; e
  2. resulte em incapacidade permanente total ou parcial; ou
  3. seja uma lesão ou doença congénita num feto ou recém-nascido de uma mulher que tenha recebido uma vacina e que resulte numa incapacidade permanente total ou parcial; ou
  4. resulte em morte.
Requerimento

Um pedido escrito de indemnização preenchido por um Requerente no formulário de requerimento aprovado e fornecido pelo Administrador, conforme estabelecido no Plano 2 do Protocolo do Programa, que deve ser acompanhado de todos os comprovativos de apoio, utilizando o respetivo formulário no Plano 3 do Protocolo do Programa.

Notário

Um notário público ou outro funcionário público legalmente autorizado a prestar serviços de notariado e/ou legalização no Estado Membro participante no qual o requerente ou queixoso, conforme o caso, reside.

Profissional de saúde autorizado

Qualquer profissional de saúde, incluindo médicos, cirurgiões, enfermeiro(as), parteiras, técnicos de enfermagem, assistentes médicos, psiquiatras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, dentistas e farmacêuticos, devidamente licenciado ou legalmente autorizado a exercer a profissão nos Estados Membros participantes em que o paciente reside e recebeu a vacina, ou, no caso de malformações congénitas, em que a mãe do paciente reside e recebeu a vacina.

Vacina

Uma vacina contra a COVID-19 recebida em qualquer Estado Membro participante através do Quadro AVAT que:

  1. tenha (A) licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“) ou (B) recebido uma pré-qualificação da OMS, na sequência de um licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“), ou (C) recebido autorização para uso de emergência, com base num licenciamento ou autorização de uma autoridade reguladora rigorosa (“funcional“); e
  2. esteja incluída no Plano 1 do Protocolo do Programa, atualizado regularmente; e
  3. tenha recebido todas as aprovações necessárias e autorizações de importação, distribuição e uso no Estado Membro participante em questão; e
  4. não tenha atingido a sua data limite de cobertura.

 

Quadro AVAT

Um mecanismo estruturado pela AVATT em colaboração com o Banco Africano de Exportação-Importação, para estabelecer uma plataforma de aquisição centralizada pan-africana para assegurar o acesso de África às vacinas contra a COVID-19 através da criação do AVAT e da garantia do pagamento a fabricantes de vacinas identificados.

Incapacidade

Um desvio significativo, perda, ou perda de utilização de qualquer estrutura corporal ou função corporal num indivíduo com uma condição de saúde, desordem ou doença.

A avaliação de uma incapacidade conforme disposta no Protocolo do Programa será baseada na edição mais recentemente publicada dos Guias da Associação Médica Americana para a Avaliação da Incapacidade Permanente (Guias da AMA) (American Medical Association’s Guides to the Evaluation of Permanent Impairment). As percentagens de incapacidade ou classificações contidas nos Guias da AMA foram desenvolvidas por especialistas médicos e são estimativas derivadas de consenso que refletem a gravidade da condição médica e o grau em que a incapacidade diminui a possibilidade de um indivíduo realizar atividades comuns da vida diária.

A classificação de incapacidade é uma percentagem que representa a extensão da incapacidade de uma pessoa no seu todo, com base no órgão ou função corporal afetada por uma lesão (tal como definida no Protocolo do Programa).

Comprovativos de apoio

Os comprovativos de apoio, utilizando o formulário do Plano 3 do Protocolo do Programa, que são necessários para avaliar um requerimento e que devem incluir:

  1. documentação médica detalhada por um profissional de saúde autorizado a descrever a lesão e o tratamento médico necessário como resultado da lesão, juntamente com pormenores de qualquer hospitalização ou hospitalização prolongada, incluindo, mas não se limitando a, registos de admissão e alta;
  2. uma descrição da natureza, extensão, impacto funcional e prognóstico da lesão, segundo a avaliação do profissional de saúde autorizado.
  3. uma declaração do profissional de saúde autorizado afirmando que a lesão foi, na opinião do profissional de saúde autorizado, resultado da vacina ou da sua administração;
  4. certificação de um profissional de saúde autorizado de quando, onde e que vacina foi administrada;
  5. em caso de morte, um certificado de óbito e qualquer outra documentação disponível emitida por um profissional de saúde autorizado sobre a causa e modo do óbito; e
  6. qualquer prova adicional que o Administrador possa considerar necessária para adjudicar o requerimento e/ou a reclamação a receber, conforme seja aplicável, orientado, conforme necessário, pela comissão consultiva científica, o painel de revisão e/ou o painel de recursos.
Administrador

ESIS, Inc., o Administrador de reclamações nomeado para gerir e administrar o Programa, incluindo, mas não se limitando, a receção e registo dos requerimentos, a distribuição de avisos de receção de requerimentos, a constituição de reservas financeiras para reclamações a receber, a revisão dos requerimentos, dos comprovativos de apoio e outros documentos para avaliar a admissibilidade, a avaliação das reclamações a receber e aprovar ou negar, conforme o caso, o pagamento de indemnizações, em conformidade com os termos do presente Protocolo.

AVAT

Fundo Africano para a Compra de Vacinas (African Vaccine Acquisition Trust), com sede em 7th Floor, Happy World House, 37 Sir William Newton Street, Port-Louis 11328, Maurícias, um agente centralizado de negociação, compra e pagamento incorporado em nome dos Estados Membros da UA e dos Estados Membros da CARICOM para a compra de vacinas contra a COVID-19 nos termos do Quadro AVAT.

Paciente

Um residente, cidadão ou pessoa integrada na população de um Estado Membro participante que reivindica ou em relação a quem se afirma ter sofrido uma reação adversa grave que está associada a uma vacina ou à sua administração, e que, por sua vez, resultou numa lesão.

Estado Membro Participante

Qualquer Estado Membro da UA ou Estado da CARICOM que tenha sido eleito para participar no AVAT No Fault Compensation Scheme e “Estados Membros Participantes“ significa todos os estados que tenham sido eleitos para participar no AVAT No Fault Compensation Scheme.

Reação adversa grave

Uma reação clínica grave que (i) é sofrida por um paciente após a administração de uma vacina, e (ii) resulta numa lesão, tal como definido no Protocolo do Programa.

Requerente

Conforme exigido pelo contexto:

  1. o Paciente que apresenta diretamente um Requerimento de indemnização ao abrigo do Programa para si próprio; ou
  2. no caso de o Paciente ter falecido, ser uma criança, ou ser portador de deficiência ou não ter capacidade legal para apresentar um Requerimento para si próprio, então o Requerente deve ser uma pessoa que seja um herdeiro legal devidamente autorizado (no caso de morte), pai, tutor legal, ou outro representante legal do Paciente.
Dados pessoais

Quaisquer dados que contenham um ou mais identificadores a partir dos quais se possa determinar ou aceder, direta ou indiretamente, à identidade da pessoa, tais como (entre outros) o seu nome completo, número de identificação nacional, número de segurança social, número de passaporte, carta de condução ou outro número de identificação emitido pelo governo, informações sobre cartão de crédito, cartão de débito ou conta financeira, data de nascimento, nome de solteira da mãe, informações médicas ou de seguro de saúde, registos biométricos, ficheiros de assinatura digital, informações de início de sessão de conta (tais como uma combinação de ID de utilizador ou endereço de e-mail com palavra-passe ou outras informações que dariam acesso a uma conta), e quaisquer outros dados protegidos pelas leis de privacidade.

Painel de revisão

Um painel nomeado pelo Administrador, composto por 5 enfermeiros devidamente licenciados, selecionados de uma lista de 11 desses enfermeiros, que analisarão todas as reclamações a receber apresentadas pelos queixosos e determinarão – em conformidade com os termos do Protocolo do Programa – se o pagamento da indemnização deve ser aprovado ou recusado.

Queixoso

Qualquer requerente, que preencha todos os seguintes requisitos:

  1. é um paciente que é residente, cidadão ou pessoa integrante da população de um Estado Membro Participante e a quem foi administrada uma vacina num Estado Membro Participante através do Quadro AVAT (ou é um indivíduo devidamente autorizado a representar esse paciente, no caso de o paciente ter falecido, ser uma criança, ser portador de deficiência ou não ter capacidade legal para apresentar um requerimento para si próprio); e
  2. é ou está devidamente autorizado a representar um paciente que sofreu uma lesão que, na opinião de um profissional de saúde autorizado, é atribuída a uma vacina ou à sua administração; e
  3. a vacina foi administrada antes da sua data limite de cobertura (como indicado no Plano 1 do Protocolo do Programa); e
  4. apresentou ao Administrador um requerimento de indemnização, online ou utilizando o formulário indicado no Plano 2 do Protocolo do Programa, juntamente com todos os comprovativos de apoio, utilizando o formulário indicado no Plano 3 do Protocolo do Programa, seguindo os procedimentos descritos no do Protocolo do Programa, e desde que este requerimento seja enviado: (a) em plena observância do período de espera de 30 dias referido na Secção 1(c) do Protocolo do Programa e nos Planos 2 e 3 do Protocolo do Programa; (b) antes do final do período de reporte; e (c) dentro dos prazos estabelecidos na Secção 4 do Protocolo do Programa; e
  5. não recebeu qualquer pagamento prévio de qualquer outra fonte, incluindo, mas não se limitando a, sentenças judiciais, acordos e pagamentos de seguros, como indemnização pela lesão; e
  6. não é elegível para receber indemnização de qualquer outra fonte pela lesão, ou, se for elegível para tal indemnização, revela a natureza e extensão total dessa elegibilidade; e
  7. não tem processos judiciais ou pedidos de indemnização pela lesão pendentes; e
  8. concorda em não requerer ou apresentar quaisquer pedidos de indemnização pela lesão por qualquer outro meio, enquanto o requerimento e/ou a reclamação a receber, conforme o caso, estiver pendente no âmbito do Programa; e
  9. não é e não representa um paciente em relação ao qual o Administrador está, por qualquer regime de sanções aplicável, incluindo qualquer regime de sanções do Conselho de Segurança da ONU, impedido de aceitar um requerimento e/ou pagar uma indemnização ao abrigo do Programa.
Pagamento

O pagamento não culposo, de montante fixo, que em relação a uma reclamação a receber (i) tenha sido aprovado pelo painel de revisão ou pelo painel de recursos, conforme o caso, (ii) seja calculado utilizando o mecanismo descrito na Secção 9 do Protocolo do Programa e (iii) seja pago (sujeito e de acordo com as condições estabelecidas no do Protocolo do Programa e nos respetivos Planos) a um queixoso, na liquidação integral e final e indemnização de todas as reclamações decorrentes ou relacionadas com a lesão.